Crédito Habitação
O que fazer em caso de divórcio?
Afinal o que acontece quando um casal decide divorciar-se e ainda está a pagar o crédito do imóvel que adquiriram em conjunto?
Estas são as soluções mais comuns:
- Nenhum dos elementos do ex-casal fica com a casa, optando por vendê-la e liquidar o valor em dívida dividindo depois o remanescente.
- Um dos cônjuges pede a desvinculação do crédito e transfere a co-propriedade para o outro titular que passa a ser o único responsável pelo imóvel e por liquidar o valor do empréstimo em falta.
Nesta última opção, será necessário apresentar a situação à instituição financeira na qual o crédito foi contraído. Após a aceitação do banco da desvinculação do crédito à habitação de uma das partes devedoras, normalmente existe uma revisão do empréstimo.
Nesta revisão, segundo o que está definido na alínea b) do nº 2 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 74-A/2017, a instituição bancária não pode agravar o spread do empréstimo na “ocorrência superveniente de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges, quando o empréstimo fique titulado por um consumidor que comprove que o respetivo agregado familiar tem rendimentos que proporcionam uma taxa de esforço inferior a 55%, ou, no caso de agregados familiares com dois ou mais dependentes, inferior a 60%”.
Atualmente, são muitos os divórcios que não resultam na desvinculação do crédito à habitação, pois um dos parceiros sozinho não tem capacidade financeira para pagar o empréstimo. No pior dos cenários, os ex-parceiros têm de permanecer os dois ligados ao crédito.
Para concretizar a desvinculação, é necessário que quem se desvincula do crédito e do imóvel venda a sua parte (metade da casa) a quem ficar com o imóvel. A esse valor dá-se o nome de torna.
O valor dessa compensação é definido livremente por ambas as partes. Uma forma de apurar um montante será pela diferença entre o valor do imóvel e o valor do crédito habitação em dívida sobre esse imóvel. O cônjuge que fica com a casa deve pagar metade dessa diferença ao outro.
Exemplo:
Imaginando que o imóvel tem o valor de 200.000 € e o valor em dívida ao banco é 160.000 €, a diferença entre estes dois valores é de 40.000 €, dividido pelos dois, dá 20.000 €. Este é o valor que quem vai ficar com a casa deve pagar a título de tornas a quem se desvincula.
E se não tiver capacidade financeira para pagar as tornas?
É exatamente na fase de apuramento das tornas que podem surgir conflitos, uma vez que quem decidir ficar com a casa poderá não ter o montante disponível para pagar a compensação à outra parte. Nessa situação, a pessoa que ficar com a casa pode estabelecer um acordo de pagamento, por exemplo, através de pagamento faseado ou com recurso a outros bens do seu património.
Considere a transferência do crédito
Caso seja necessário proceder a um reforço do montante de crédito à habitação, é importante fazer primeiro uma análise comparativa ao mercado para perceber se não existem outras instituições com melhores ofertas atualmente para transferir o seu crédito à habitação. Ao transferir o seu empréstimo poderá obter melhores condições, tanto de TAEG como de spread.
Recorra aos nossos serviços de intermediação de crédito, para encontrar a melhor solução para o seu caso.